JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001059-65.2019.5.02.0064

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001059-65.2019.5.02.0064, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, em especial a prova testemunhal, entendeu que ficou demonstrado, pelo reclamante, o efetivo controle, realizado pela ré, do intervalo intrajornada usufruído. Também concluiu que a reclamada, ao não apresentar nos autos esses documentos de controle da jornada e fruição do alegado intervalo intrajornada de uma hora, não se desvencilhou do encargo de comprovar o fato extintivo do direito alegado pelo demandante, motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento de que o autor apenas usufruía de pausa de meia hora para refeição e descanso e, em consequência, ao deferimento de uma hora a esse título como extra, com os respectivos reflexos. No quadro posto, não se constata má aplicação das regras de distribuição dos ônus da prova, pois a prova testemunhal, segundo consta no acórdão regional, confirmou a efetiva realização de controle da fruição do intervalo intrajornada pela empresa, remanescendo incólumes os dispositivos evocados, também não se verificando contrariedade à Sumula 437 do TST e dissenso pretoriano com os arestos colacionados (Súmula 296 do TST). 2. Para além, constata-se que o TRT, quanto à comprovação, pelos relatos das testemunhas, da existência de controle do intervalo intrajornada, realizado pela reclamada, fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001059-65.2019.5.02.0064. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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