JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001635-39.2017.5.02.0384

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 1001635-39.2017.5.02.0384, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA EM DOIS TURNOS. INGRESSO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1/TST. Nos termos do acórdão regional, a Reclamante laborava " uma semana, de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 13h00, e aos sábados, das 05h00 às 15h00, e na outra, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h41, e aos sábados, das 14h00 às 21h41, sempre com uma hora de intervalo intrajornada " . Dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1/TST: " Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte , o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ." No caso, a alternância de turnos se dava semanalmente e, nessas ocasiões, a jornada de trabalho da Reclamante se iniciava em período diurno e adentrava o período noturno. O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante. Julgados da SBDI-1/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001635-39.2017.5.02.0384. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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