- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0000073-89.2012.5.03.0018, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE "CALL CENTER". POSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252 Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 quando a decisão da c. SDI foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, em juízo de retratação, não se conhece dos Embargos, devendo ser mantida a decisão da c. Turma que não reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a tomadora dos serviços e determinou apenas a sua responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação exercido para não conhecer dos Embargos da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000073-89.2012.5.03.0018. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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