- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000585-31.2014.5.03.0009, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. 2. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual do STF, impondo-se o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para conhecer e prover os embargos interpostos pela Reclamada. Tese de julgamento: É lícita a terceirização em área-fim da tomadora de serviços, sem que se cogite de deslocamento de vínculo de emprego . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 e ADPF 324. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000585-31.2014.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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