JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0032000-76.2009.5.02.0254

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0032000-76.2009.5.02.0254, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O único aresto transcrito nas razões recursais não serve para o confronto de teses, porque a parte indica como fonte o sítio desta Corte na internet, mas o endereço eletrônico indicado não conduz ao inteiro teor do julgado paradigma na rede mundial de computadores (Súmula 337, item IV, desta Corte). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032000-76.2009.5.02.0254. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0075000-07.2006.5.20.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 15/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, item I, desta Corte, é inviável o conhecimento do Recurso de Embargos quando os arestos trazidos para confronto de teses não abordam a matéria examinada na decisão embargada . Recurso de Embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada e…

Recurso de Embargos 0000102-41.2010.5.02.0341

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O único aresto transcrito nas razões recursais é inespecífico, porque está fundamentado em premissa diversa da registrada pela Turma no acórdão embargado. Súmula 296, item I, desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-41.2010.5.02.0341. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO…

Recurso de Embargos 0178900-91.2006.5.02.0073

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência do disposto no art. 894, inc. II, in fine , da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0178900-91.2006.5.02.0073. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de …

Recurso de Embargos 0000545-28.2010.5.09.0072

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os arestos colacionados refletem tese convergente com a adotada pela Turma no sentido de que é indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública se não há comprovação da sua culpa consistente na ausência de fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, revelando-se, pois, inespecíficos (Súmula 296, item I, desta Corte). R…

Recurso de Embargos 0001004-83.2013.5.03.0042

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 15/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.0015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Arestos que não incidam o órgão prolator da decisão paradigma ou que são oriundos do mesmo órgão prolator da decisão embargada não servem para o confronto de teses (art. 894, in. II, da CLT e Súmula 337 desta Corte). De outra parte, estando a decisão embargada fundamentada na ausência de prova da omissão d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.