- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 1002038-03.2017.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO . VALOR ARBITRADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista do reclamante foi conhecido porque foram violados os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido e para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) . 2 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de agente de correios, e que foi vítima de dois assaltos em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, ECT. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenou a reclamada, ECT, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto à mão armada ocorrido em agência de banco postal em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4 - Na decisão monocrática ficou consignado que o TRT registrou que o reclamante foi exposto a risco em assalto " com o objetivo de subtrair os bens transportados pelos Correios. Após os eventos, ocorridos em 30/07/13 e 10/07/15, foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT. A primeira indica o agente causador "ataque de ser vivo (inclusive do homem)" e CID F 43.1 - estado de stresspós-traumático e afastamento de 60 dias (fl. 51) . A segunda especifica que o agente causador foi "assalto", e refere dano psicológico (fl. 52) . Elaborada perícia médica, o especialista avaliou o reclamante e verificou os atestados e receitas médicas. Considerou que "as queixas do periciado se enquadram no diagnóstico de TEPT (Transtorno de Estresse Pós Traumático), devido à Flash-Backs sonhos, pesadelos relativos aos assaltos reinteramento (sic) em relação aos outros embotamento emocional, evitação (sic) de atividades e outros " (fl. 645). Conclui pela existência de nexo causal (fl. 646). Em resposta aos quesitos do Juiz, o perito esclareceu que "há sequelas, com diminuição da sua capacidade laborativa em 30% devido à sintomatologia do Estado de Estresse Pós-traumático " (fl. 647). Intimada, a empregadora não se manifestou sobre o trabalho pericial. Evidenciadas as sequelas e a redução da capacidade laborativa motivadas pelos assaltos no exercício das funções , cabe debater sobre a responsabilidade da empregadora em face de atos de violência urbana". 5 - Nesse contexto, constatou-se que o valor arbitrado em R$7.000,00 a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, e, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, e considerando-se a capacidade econômica da reclamada, a natureza e a extensão dos procedimentos ilícitos da empresa, a necessidade de reparar os danos causados, e não havendo registro de que a ECT tenha adotado medidas adequadas de segurança, ficou configurada a conduta culposa da reclamada . 6- Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil). 7 - Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002038-03.2017.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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