JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001695-65.2015.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001695-65.2015.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 1 - Conforme a sistemática da época, foi reconhecida a transcendência e conhecido do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito dado-lhe provimento para afastar a prescrição total acolhida quanto ao tema " PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS ", a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, determinar o pagamento de anuênios, conforme apurado na liquidação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática ficou esclarecido que a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar diversos casos semelhantes envolvendo o banco reclamado, firmou entendimento, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. 4 - Restou consignado, ainda, que, no caso concreto, não são decisivos para o desfecho da lide os fundamentos assentados no acórdão do TRT no sentido de que teria sido ajuizada ação coletiva pelo sindicato que teria interrompido a prescrição e a ação individual foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção da prescrição. A prescrição quinquenal parcial se conta da data do ajuizamento da ação para trás, período que será observado na liquidação. 5 - Registre-se, ainda, que na decisão monocrática dos embargos de declaração, ficou esclarecido que não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista do reclamante, que tenha havido norma coletiva prevendo expressamente a supressão dos anuênios, motivo pelo qual não é o caso de suspensão do processo nos termos da liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1121633. A tese do TRT se referiu a supressão unilateral prejudicial pelo empregador, ou seja, supressão contratual. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001695-65.2015.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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