JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-35.2018.5.15.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-35.2018.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I/TST (cuja tese jurídica foi adotada pelo Pleno do TST em IRR com tese de efeito vinculante - julgado da Sexta Turma RR-11271-57.2017.5.03.0048). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. LEI N° 13.467/2017.. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. 1 - Diante da delimitação regional de que a Reclamada firmou contrato de empreitada ( obras típicas de engenharia civil ), há de se reconhecer sua condição de dona de obra a afastar sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, tendo em vista não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Não incide, no caso, os termos da tese 4 fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade de dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira em face da data em que o contrato foi firmado. Isso porque, a SbDI-1, em decisão publicada em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, modulou os efeitos do julgado, ao acrescer a tese 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010690-35.2018.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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