JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100359-26.2016.5.01.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100359-26.2016.5.01.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços sob a ótica da tese de "dono da obra". 3 - No aspecto, incontroverso que o contrato de emprego do reclamante perdurou de 8/12/2014 a 13/1/2016. 4 - Tal circunstância afasta a tese jurídica nº 4 sobre o tema do "dono da obra" firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, conforme entendimento da tese jurídica nº 5, que modulou os efeitos da referida decisão. 5 - Para o caso concreto , portanto, remanesce válida a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, com exegese das teses 1 a 3 firmadas no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. 6 - Sob tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, tem-se que TRT consignou que "os contratos firmados entre a primeira e as demais rés consistem em verdadeiros contratos de empreitada, de natureza civil, visando ao fornecimento de produto certo e acabado" . Observa-se que as segunda, terceira e quarta reclamadas não contrataram o serviço do reclamante, mas sim um produto para consumo - navios e embarcações. Some-se a isso que não há registro no acórdão de que as segunda, terceira e quarta reclamadas tivessem por objeto social a construção naval (a quarta reclamada, inclusive, se trata da União) e estivessem subcontratando suas produções mediante a compra de produto da primeira reclamada. 7 - À luz dos fatos comprovados, cuja revisão resulta inviável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o acórdão do TRT foi proferido em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, razão pela qual emerge em óbice ao seguimento do recurso de revista que se visa destrancar o art. 896, § 7º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100359-26.2016.5.01.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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