- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020685-81.2016.5.04.0373, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência . 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que utiliza produtos comuns de limpeza que contêm em sua composição " álcalis cáusticos ". 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 448 desta Corte uniformizadora, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . A partir dessa lógica, muito embora a fabricação e o manuseio dos álcalis cáusticos estejam classificados como atividades insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse fato, por si só, não assegura ao obreiro o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que o "manuseio" previsto na referida norma pressupõe o contato com os álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, não bastando, pois, que o produto utilizado em limpeza os tenha em sua composição. 5 . Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a utilização de produtos de limpeza que tenham em sua composição álcalis cáusticos não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020685-81.2016.5.04.0373. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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