- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0148900-66.2013.5.17.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ESPECIFICIDADE DO ARESTO TRANSCRITO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Exmo. Ministro Presidente da Quarta Turma deste Tribunal Superior negou seguimento ao Recurso de Embargos, ao entendimento de que a parte recorrente tem por objetivo a revisão do conhecimento do Recurso de Revista da parte contrária, o que não atende à finalidade da regra prevista no artigo 894, II, da CLT. Nas suas razões de Agravo, o reclamante renova a transcrição do aresto colacionado nas razões dos Embargos, pretendendo demonstrar que seu apelo merecia conhecimento por divergência jurisprudencial. Aponta, ainda, afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Diante da fundamentação deduzida nos Embargos, consubstancia inovação recursal a alegação, apenas em sede de Agravo, de afronta artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. De outro lado, em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão consumativa no tocante à pretensão deduzida em sede de Agravo, no sentido de demonstrar a especificidade do aresto elencado nos Embargos, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Na vigência do CPC de 2015, cabia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito da alegação de divergência jurisprudencial suscitada originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 5. A incidência do disposto nos artigos 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. A presença dos elementos clássicos caracterizadores da relação de emprego com a tomadora dos serviços, com destaque para a subordinação, conduz à inexorável caracterização de fraude. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor do reclamante ter-se dado em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, " v ale esclarecer que, no caso, sequer é necessário investigar o preenchimento dos requisitos da relação de emprego, como a pessoalidade e a subordinação direta, pois, consoante se depreende do inciso III da Súmula 331 do TST, em interpretação a contrario sensu, o só fato de a empresa terceirizar ilegalmente sua atividade-fim, fora das hipóteses expressamente admitidas, já caracteriza a repudiada intermediação de mão-de-obra e é suficiente para a formação direta do vínculo ." ( grifos acrescidos). 7. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que, sufragando o entendimento de que não é mais possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, exceto quando comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta e efetiva do trabalhador aos seus prepostos, reformou o acórdão regional para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a tomadora dos serviços. 8 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0148900-66.2013.5.17.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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