JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010942-19.2015.5.15.0133

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos 0010942-19.2015.5.15.0133, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: R ECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 . 015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, tomadora dos serviços, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 94 da Lei nº 9.472/97, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização pelo Supremo Tribunal Federal, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da reclamação trabalhista. 2. O acórdão embargado assenta-se na premissa de que o Tribunal Regional " manteve a r. sentença, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a recorrente, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim, no caso, distribuição de serviços e produtos " . Hipótese em que adotada tese jurídica amparada nos pronunciamentos emanados do STF na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, com Repercussão Geral reconhecida, tendo-se ressaltado que "o caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização" . 3. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, os arestos paradigmas colacionados nos Embargos obreiros, que partem de premissa fática diversa , qual seja, a constatação de " fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim, mas pela subordinação direta do reclamante com o tomador de serviços ". Incidência da diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. 4. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010942-19.2015.5.15.0133. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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