- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0116400-78.2009.5.02.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. Assim, tem-se que o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, mesmo que contrária aos interesses da parte, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACTIO NATA . A SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, em relação à actio nata , a ciência inequívoca da lesão se dá no momento do laudo final da previdência social que concede a alta médica. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O reclamante prestou serviços em favor da reclamada, na função de "operador de pregão" junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros no período de 01/10/2001 a 01/03/2006, quando foi diagnosticado com perda auditiva. A perícia médica constatou o nexo causal entre a perda auditiva bilateral e os elevados níveis de pressão sonora verificados no ambiente de trabalho. O quantum indenizatório fixado em danos materiais equivalentes à pensão mensal vitalícia no valor de 20% do montante da última remuneração do autor, devido a partir da data da consolidação das lesões até a data em que completar 74 anos, e danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 está razoável, nos termos do art. 950 do Código Civil Brasileiro. Os valores arbitrados pelo TRT de origem atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. A agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 1.563-1.572, restam afastadas as alegações de violação legal ou constitucional e divergência de julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0116400-78.2009.5.02.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.