JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000304-93.2017.5.02.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 1000304-93.2017.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte não transcreveu o trecho da petição de embargos, o que não atende à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo não provido . responsabilidade civil dO empregador. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO. Os argumentos da parte ré discrepam do quadro fático registrado pelo TRT, segundo o qual o autor sofreu acidente com solda quando estava em serviço para a embargante, resultando em queimadura da córnea com perda de substância. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00. MANTIDO. Verifica-se que o quantum arbitrado atende satisfatoriamente aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à extensão do dano e ao grau de culpa da reclamada, segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 25% do salário do reclamante, baseada no percentual de perda laborativa fixada em laudo pericial, e com pagamento em parcela única, mostra-se adequada ao disposto nos artigos 950 e 944 do Código Civil. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . multa por embargos de declaração protelatórios . Constata-se que a reclamada não logra demonstrar que os questionamentos eram relevantes e se faziam necessários para elucidação fática da matéria. Consequentemente, a multa deve ser mantida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000304-93.2017.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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