- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1001283-87.2016.5.02.0264, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento orientador para o usufruto da estabilidade provisória acidentária é a certificação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ou seja, a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade exercida. No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a enfermidade sofrida pelo reclamante não tem relação com o exercício da atividade laboral realizado para o reclamado. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001283-87.2016.5.02.0264. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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