JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-77.2019.5.13.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-77.2019.5.13.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional consignou que o perito foi contundente quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre o processo inflamatório na região do punho direito e o trabalho. Concluiu que , não constatada a ocorrência de doença ocupacional relacionada ao trabalho executado na reclamada, não há falar em indenização substitutiva pelo período estabilitário, previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 378, II, do TST. Neste contexto, a pretensão recursal de reforma, baseada em alegações fáticas diametralmente opostas, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000957-77.2019.5.13.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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