- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022672-51.2015.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consta do acórdão que a reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual não resultaram sequelas nem incapacidade laborativa. Por outro lado, foi constatado na perícia que a reclamante possui diagnóstico de "transtornos de discos lombares com radiculopatia" e "bursite de ombro direito", doenças de caráter crônico e degenerativo, sem nexo de causalidade com o acidente de trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a autora não faz jus à estabilidade provisória e não há falar em nulidade da extinção contratual, pois não houve afastamento superior a 15 dias, tampouco a percepção de auxílio-doença acidentário ou comum; além de que as patologias da autora não se relacionam com o acidente de trabalho ocorrido. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, XXVIII, da CF, 22 e 118 da Lei n° 8.213/91 e 476 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL . A insurgência recursal referente aos danos morais decorrentes de dispensa discriminatória carece do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, porque a lide não foi apreciada sob esse enfoque. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que há como atribuir à empregadora o dever de indenizar, pois não comprovada a presença de dano ou nexo de causalidade entre a alegada lesão sofrida pelo empregado e o trabalho. Acrescentou não haver base legal para o pedido de manutenção do plano de saúde às custas da reclamada. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido e entender pela configuração do nexo de causalidade, imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensas aos artigos legais e constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022672-51.2015.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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