JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010202-38.2015.5.05.0651

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0010202-38.2015.5.05.0651, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há omissão a ser sanada, na medida em que se extraiu do acórdão regional que a relação entre a Recorrente e a 2ª Reclamada decorreu de um contrato de empreitada (locatio operis ), e não da locação de serviços (locatio operarum). A controvérsia foi conduzida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, no sentido de que "o contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e a empreiteira não dá lugar à responsabilidade solidária ou subsidiária, exceto na hipótese de ser a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora" , o que é o caso dos autos. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010202-38.2015.5.05.0651. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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