JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100393-08.2016.5.01.0522

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0100393-08.2016.5.01.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante nunca trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, e sim em escalas de 2x2, 2x3 e 3x2, previstas em norma coletiva da categoria. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100393-08.2016.5.01.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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