- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0020920-42.2015.5.04.0451, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Relatora, com apoio no art. 557 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que a questão do adicional de transferência foi dirimida com base no conjunto fático-probatório. Com efeito, o TRT refutou a alegação da reclamada de que o empregado não fora transferido, consignando no acórdão regional que as provas dos autos evidenciaram a transferência do reclamante da cidade de São Jerônimo em 01/05/2012 para Santa Cruz do Sul, onde permaneceu até novembro de 2013, quando retornou àquela cidade. Assim, a decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, ante a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020920-42.2015.5.04.0451. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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