JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010455-75.2013.5.01.0079

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0010455-75.2013.5.01.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (SÚMULA 126). A conclusão do Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório , foi no sentido de que "Percebe-se, assim, que o caráter provisório da transferência é incontroverso nos autos, na medida em que a preposta foi clara ao declarar que a transferência não é definitiva. Há no depoimento, inclusive, o detalhamento dos períodos em que o autor ficou em São Paulo e em Salvador, demonstrando sua inequívoca ausência de definitividade. Por derradeiro, cumpre destacar que, conforme a Orientação Jurisprudencial transcrita alhures, a existência de previsão no contrato laboral não exclui o direito a percepção do adicional em comento." Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010455-75.2013.5.01.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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