JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001469-94.2018.5.02.0473

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001469-94.2018.5.02.0473, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial o relato do autor, em depoimento pessoal, concluiu que suas atribuições não se inseriam naquelas do art. 62, II, da CLT, assim mantendo o deferimento do pedido de horas extras além da oitava diária e reflexos. Registrou que a ré não apresentou provas de suas alegações, pois o único depoimento existente nos autos é o do reclamante, e, em trecho não transcrito nas razões de revista, que também não se verifica, na hipótese dos autos, que o demandante tivesse autonomia quanto ao cumprimento de horário. Para além, não há, no acórdão, indicação sobre a circunstância de o demandante ter, efetivamente, padrão salarial mais elevado que o de seus colegas de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT, apenas afirmação dessa necessidade. 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001469-94.2018.5.02.0473. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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