- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-24.2014.5.03.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE URBANO. Em face de possível violação do art. 7º, XXII, da CR/88, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE URBANO . Em face de possível violação do art. 7º, XXII, da CR/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE URBANO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia decorrente da redução do intervalo intrajornada legal. Entendeu válidas as cláusulas de Acordo Coletivo que reduziram e fracionaram ao mesmo tempo o intervalo intrajornada do reclamante, com amparo na autonomia privada coletiva. Dispôs que: " a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas e cobradores de ônibus coletivo urbano, é legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, ao mesmo tempo, a redução e o fracionamento dos intervalos intrajornada ". A previsão da cláusula que fundamentou a decisão foi lavrada nos seguintes termos: " O intervalo para repouso e alimentação de motoristas e cobradores poderá ser de 20 (vinte) minutos, podendo ser fracionado em dois intervalos de, no mínimo, 10 (dez) minutos, não sendo computado na duração da jornada de trabalho, impossibilitada qualquer compensação a este título" (Cláusula 9.3 da CCT 2011/2012, fl. 183-v, por exemplo). Conforme a análise da prova coligida aos autos, questão na qual o Tribunal Regional é soberano (Súmula nº 126/TST), o intervalo intrajornada variava entre 20 minutos a uma hora e meia. Cabe saber se a cláusula do acordo coletivo é válida e se se amolda ao quadro fático e aos limites legais e constitucionais sobre a matéria. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que, em razão da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas e cobradores de ônibus coletivo urbano, é legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, ao mesmo tempo, a redução e o fracionamento dos intervalos intrajornada. Entretanto, foram estabelecidas algumas condições para a validade da norma coletiva, conforme o entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, do TST, já cancelada. Tal jurisprudência foi posteriormente adotada pela legislação trabalhista, conforme a Lei nº 13.103 de 2015, que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT, resolveu definitivamente a questão da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores, nos seguintes termos: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. [...] § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Tal entendimento possibilita a um só tempo, a preservação da saúde dos empregados e a exploração dos serviços de transporte público pelas concessionárias desse setor, e parte da premissa de que é possível reduzir e até mesmo fracionar o intervalo intrajornada dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. A questão suplanta a simples previsão em acordo coletivo. Sem desconsiderar a autonomia privada coletiva, exige-se que os intervalos estejam "compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada" e "que sejam concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem" . Tais circunstâncias não foram atendidas no caso dos autos, em que houve mera previsão no acordo coletivo de redução do intervalo para 20 minutos e, ainda, a possibilidade de seu fracionamento em dois intervalos de 10 minutos. Dessa forma, a decisão regional, ao validar a norma coletiva ao arrepio das referidas exigências, que tratam de normas de indisponibilidade absoluta, violou o art. 7º, XXII, da CR/88. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 7º, XXII, da CR/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de Instrumento conhecido e provido e Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001258-24.2014.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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