JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000352-84.2014.5.02.0707

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 1000352-84.2014.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . No caso, o Tribunal Regional consignou que os registros de horário evidenciam que o autor, a partir de maio de 2012, passou a trabalhar, de forma habitual, em regime de horas extras, com jornada superior a oito horas diárias. Diante de tal constatação, entendeu não ser possível a aplicação do fracionamento previsto na norma coletiva, que limita expressamente a jornada dos trabalhadores aos quais se referem as CCTs 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, à jornada efetiva de 6 horas e 30 minutos diários, o que resulta em irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. Além disso, no caso dos autos, observa-se que não foi respeitado o § 5º do artigo 71 da CLT, segundo o qual é válida a norma coletiva na qual está prevista a redução do intervalo para descanso e refeição dos condutores e cobradores de veículos urbanos, desde que asseguradas a redução da jornada, a manutenção da remuneração e, por fim, a concessão de intervalos menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Na hipótese em exame, resultou delineada no acórdão impugnado a prorrogação da jornada, circunstância fática que inviabiliza a aplicação do preceito transcrito. Além disso, conforme se depreende dos autos, o TRT não considerou inválidas as CCTs, mas entendeu não ser possível a aplicação do fracionamento previsto nas referidas normas, diante da constatação de que elas não foram respeitadas. Incidência da Súmula 126 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000352-84.2014.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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