JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-20.2014.5.01.0225

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-20.2014.5.01.0225, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Agravo de instrumento provido determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada violação ao artigo 71, §5º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Aos motoristas e cobradores, o artigo 71, §5º da CLT autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva. Diferentemente do quanto era previsto na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, o dispositivo em análise apenas condiciona o fracionamento do descanso à previsão em instrumento normativo, bem como às condições de trabalho específicas dos empregados rodoviários, não fazendo qualquer referência à observância da jornada reduzida ou à proibição de labor em jornada suplementar. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-20.2014.5.01.0225. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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