JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000669-95.2017.5.06.0412

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000669-95.2017.5.06.0412, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 1.022 NCPC E 897-A DA CLT. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é aquela referente aos fundamentos utilizados na decisão. No caso, não se verifica o vício, na medida em que a decisão foi firme e clara no sentido de que a parte não indicou precisamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque o trecho transcrito não contempla todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional. Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000669-95.2017.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 1.022 NCPC E 897-A DA CLT. Esta c. Turma foi enfática no sentido de que o trecho transcrito no recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho destacado não traz o fundamento adotado pelo regional, na sua integralidade, mas apenas a conclusão. E, tratando-se de óbice …

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