- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000693-48.2016.5.19.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Pela decisão embargada, vê-se que foi mantido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista porque a parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a saber: o óbice da Súmula 126 do TST; o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; a ausência de indicação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal que fora violado e o atendimento do disposto no artigo 371 do CPC/2015 e no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A ré opõe embargos de declaração, mas não aponta um vício que justifique a sua pretensão, a saber, dentre aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo contrário, volta-se contra o entendimento da Turma de que a decisão regional, na verdade, revela-se consentânea com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior, restando nítido o seu intuito de rediscutir o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000693-48.2016.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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