JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011061-55.2015.5.15.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011061-55.2015.5.15.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Pelo exame detido da r. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não há que se falar em falta de fundamentação ensejadora da nulidade arguida por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, pois não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não se visualiza ausência de fundamentação e nem negativa de prestação jurisdicional a amparar o recurso do agravante, ficando, portanto afastada a violação do artigo 93, IX, da CF/1988. JULGAMENTO EXTRA PETITA - UNICIDADE CONTRATUAL. No que tange à unicidade contratual, o acórdão regional consigna que o item 13 da inicial alegou fraude nas contratações efetuadas pelas reclamadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, com requerimento da nulidade dos contratos firmados, o que implica a pretensão de que fosse reconhecida a unicidade contratual. Dentro desse contexto observa-se que foram respeitados os limites da lide, não caracterizando o julgamento extra-petita. UNICIDADE CONTRATUAL . Na hipótese dos autos, a unicidade contratual foi reconhecida em razão da constatação, pela Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas carreados aos autos (Súmula 126/TST), de que o autor, ao longo do tempo em que trabalhou para as reclamadas, teve seus contratos iniciados e encerrados com intervalo ínfimo entre os eventos. Ao decidir dessa maneira, o TRT atendeu ao comando expresso do art. 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DE 40% DO FGTS. Diferentemente do alegado pelas rés, o Tribunal Regional formou o seu convencimento, com base na prova documental e testemunhal, no sentido de que houve depósito em conta corrente do autor, caracterizando o pagamento "por fora". Como consequência lógica, condenou as rés ao pagamento de diferenças de FGTS. Para que houvesse entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional , soberano na análise das provas dos autos , formou o seu convencimento no sentido de que houve a devolução por parte do autor dos valores relativos à multa de 40% do FGTS. Para que as alegações trazidas pelas rés fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO DOENÇA. No caso sob apreciação, não houve pronunciamento da Corte Regional sobre a alegada diferença do auxílio-doença e nem foi ela instada a fazê-lo, pelo que não houve prequestionamento da matéria, indispensável para o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ambas desta Corte. Realmente, o efeito em profundidade da devolução da matéria ao tribunal e o conhecimento de matérias de ordem pública não examinadas na decisão recorrida, próprios dos recursos ordinários, só são passíveis de apreciação, em instância extraordinária, mediante prequestionamento, para propiciar a apreciação de tese sob enfoque específico, o que não ocorreu, não havendo, portanto, função uniformizadora a ser exercida, característica da atuação do Tribunal Superior do Trabalho, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011061-55.2015.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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