- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0000840-38.2013.5.04.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . O reconhecimento da doença equivalente a acidente do trabalho ocorreu na esfera judicial, por óbvio, após a dispensa do autor , razão pela qual é incabível o argumento das reclamadas de que não teria ficado claro, ou sido explicitado pela Corte de origem, se se tratou, na espécie, da exceção da segunda parte do item II da Súmula 378/TST . Assim, sob qualquer ângulo que se analise, não há como acolher a pretensão da parte no sentido de que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Ao contrário, as deliberações das instâncias ordinárias foram claras e exaurientes no tratamento da questão, razão pela qual se consideram hígidas. Agravo conhecido e desprovido. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese dos autos, a unicidade contratual foi reconhecida em razão da constatação , pela Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas carreados aos autos (Súmula 126/TST) , de que o autor, ao longo do tempo em que trabalhou para as reclamadas, teve seus contratos (inúmeros, registre-se) iniciados e encerrados com intervalo ínfimo entre os eventos. Via de regra, como consignado no acórdão regional, era dispensado em um dia e readmitido no dia seguinte, revelando prática espúria por parte das reclamadas. Tão somente quando do último evento de desligamento e subsequente recontratação o lapso temporal foi pouco inferior a dois meses, ensejando o reconhecimento da unicidade contratual relativa a todos os períodos e contratos examinados. Ao decidir dessa maneira, o TRT atendeu ao comando expresso do art. 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Agravo conhecido e desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em setembro de 2018, na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do tema objeto da irresignação sem que a parte tenha procedido ao destaque dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nessas circunstâncias, o apelo não alcança conhecimento. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que mesmo a transcrição integral do acórdão regional no apelo revisional, sem a assinalação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, não atende ao requisito estabelecido em lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em setembro de 2018, na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do tema objeto da irresignação sem que a parte tenha procedido ao destaque dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nessas circunstâncias, o apelo não alcança conhecimento. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que mesmo a transcrição integral do acórdão regional no apelo revisional, sem a assinalação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIDEM O AGENTE INSALUBRE. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que as ações tomadas pelas reclamadas no intuito de mitigar a insalubridade foram insuficientes. Efetivamente, restou consignado no acórdão regional que só foram fornecidos os EPIs necessários ao autor durante breve período do ano de 2011, setembro a dezembro, tendo o reclamante trabalhado exposto à insalubridade em grau máximo de dezembro de 2008 a agosto de 2011. Ademais, ficou registrado que os EPIs fornecidos eram incapazes de afastar a insalubridade. Diante da moldura fática delineada pelo Regional, de que os EPIS fornecidos ao autor, na função de mecânico, não se prestavam a elidir o agente insalubridade a que estava exposto (óleos minerais, graxas e solventes para limpeza de peças) , somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Tal providência, no entanto, é vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. SURDEZ. DANOS MORAIS. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas carreados aos autos (Súmula 126/TST), consignou que " há prova da lesão apresentada pelo autor e da culpa da ré no surgimento/agravamento da lesão na modalidade de concausa" . Da simples leitura das razões de decidir do acórdão regional, infere-se a culpa das rés pelo surgimento da lesão, bem como o nexo concausal, ao não adotarem medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais o trabalhador estava submetido, bem como o inafastável sofrimento proporcionado pela lesão, atraindo o dever de indenizar. Entender de modo diverso em relação ao nexo de concausalidade e a culpa ensejaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável o recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. Ademais, a existência de danos, como no caso, é constatada in re ipsa , ou seja, a simples situação fática observada já deixa certa a existência do dano, sendo desnecessária a comprovação de especial sofrimento ou abalo psicológico. Agravo conhecido e desprovido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. A Corte Regional, soberana no exame da prova, sobretudo das normas coletivas que disciplinam a matéria, concluiu pela irregularidade na fruição das férias, salientando, ainda, que " a parte ré não trouxe aos autos os documentos competentes quanto às férias coletivas e individuais fruídas (...), de forma a comprovar a correta concessão e paga dos períodos de férias do autor." . Diante desse impasse, incide o entendimento da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em face da constatação de irregularidade na fruição. Por outro lado, cabia à ré, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, provar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a alegada concessão de férias coletivas. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-38.2013.5.04.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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