- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0021324-55.2015.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . MANUTENÇÃO. O plano de saúde foi restabelecido por decisão judicial, observados os termos que vigiam à época do desligamento. Essa decisão respeita os termos da Súmula n° 440/TST. O fornecimento do plano de saúde foi mantido e o empregado obteve o direito vindicado. A equiparação entre planos pretendida pelo autor não encontra amparo nos art. 444 e 468 da CLT nem na Súmula n° 440/TST. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . BÔNUS-ALIMENTAÇÃO . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . PARCELA COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O pagamento do bônus alimentação decorre de previsão normativa. A norma coletiva foi explícita ao determinar que os empregados que estiverem em gozo de férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo não terão direito à parcela. A única exceção é a licença por acidente do trabalho. O empregado quer fazer crer que a aposentadoria por invalidez equivale à licença por acidente do trabalho. Contudo, em se tratando de direito previsto em norma coletiva, a reforma do julgado regional depende da demonstração de divergência jurisprudencial, tal como previsto no art. 896, b, da CLT, não havendo falar em violação dos dispositivos de lei mencionados pela parte. Os arestos colacionados, por sua vez, são inespecíficos , porque não tratam da parcela em análise. O autor deveria apresentar julgado que desse à mesma cláusula normativa interpretação divergente, o que não ocorreu. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021324-55.2015.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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