- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-07.2015.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BÔNUS E ABONOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que aparentemente contrariou a jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BÔNUS E ABONOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BÔNUS E ABONOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou por concessão de auxílio-doença acidentário, apenas acarreta a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salários . Essa é a diretriz da Súmula nº 440. Isso acontece em virtude do contrato de trabalho estar em vigor, o que atrai para a empresa a obrigação de cumprir os deveres secundários oriundos do pacto laboral, bem como os benefícios suplementares instituídos ao longo do ajuste, tais como a manutenção do plano de saúde e o pagamento de benefícios . Tal premissa encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, fundamentos elencados no art. 1.º, III e IV, da Constituição Federal. Por isso, os benefícios assistenciais à saúde do trabalhador não podem ser cancelados durante a suspensão do contrato de trabalho. De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, gera a sustação das obrigações contratuais, razão pela qual fica suspensa, além dos salários, grande parte das obrigações acessórias, mantendo-se, contudo, referido direito nos casos em que a norma coletiva instituidora do benefício for expressa em estendê-los aos aposentados por invalidez, bem com na hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho . Logo, impõe-se à reclamada a manutenção do pagamento das verbas "auxílio-alimentação", "bônus" e "abonos durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. R ecurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001685-07.2015.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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