- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0101242-95.2017.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST. A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho, como o pagamento de salários ou a prestação de serviços, não atingindo a permanência do vínculo de emprego. A matéria já não comporta maiores debates nesta Corte, porquanto foi pacificada pela Súmula nº 440: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Como se não bastasse, no caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, verificou que a reclamada garantiu, por meio do edital de privatização e das normas coletivas, o pagamento do plano de saúde para os empregados aposentados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101242-95.2017.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.