JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500034-33.2014.5.17.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500034-33.2014.5.17.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL . ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento das horas extras laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da 6ª diária. Seu fundamento foi de que, embora exista norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada, o número de horas nela fixada (12 horas) supera o limite máximo estabelecido, que é de 8 (oito) horas diárias, nos termos da Súmula 423 do TST. Conforme se extrai do recurso de revista, o trecho transcrito pela reclamada para fins de cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não traz o fundamento utilizado pela Regional . Sendo assim, há de se concluir que a transcrição trazida pelo recorrente revela-se insuficiente e não identifica o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da Lei 13.015/2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que atranscrição insuficiente do acórdão quanto ao tema de insurgência,como fez a agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0500034-33.2014.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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