JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010329-21.2015.5.15.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0010329-21.2015.5.15.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com apoio na prova documental dos autos. Constatou que o reclamante se ativava em jornadas que habitualmente superavam as 7 horas e 20 minutos diários (cerca de 10 horas diárias). Diante desse cenário, concluiu que não houve o cumprimento das normas coletivas juntadas aos autos. A reclamada, contudo, limitou-se a afirmar a validade da jornada de trabalho, sem refutar a premissa fática consignada pelo Regional de extrapolação habitual da jornada de trabalho, pelo que incide o óbice da Súmula 422 do TST, no particular. Não houve, pois, o cumprimento do disposto nos ACTs carreados aos autos, que delimitavam a jornada em 7 horas e 20 minutos por dia para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, o Regional, ao constatar que reclamada não observou a norma coletiva, uma vez que houve extrapolação da jornada nela estipulada, não violou o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. No caso , o Regional constatou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a facilidade de acesso ao local de trabalho, a existência de transporte público regular ou tampouco a compatibilidade de horários. Fixada essa premissa, para que esta Corte pudesse chegar a conclusão contrária, de que não são devidas as horas in itinere , seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n°126 do TST. O TRT observou a diretriz do artigo 818 da CLT ao registrar que "Cabia à parte reclamada provar que o trajeto era servido por transporte público regular; que havia compatibilidade de horários; e que o local era de fácil acesso, por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do Novo CPC)." Incólume, pois, o citado preceito. De outro lado, o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da CF/88, pelo que carece do indispensável prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010329-21.2015.5.15.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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