JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000389-38.2015.5.02.0332

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 1000389-38.2015.5.02.0332, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos , este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles que fizeram o Regional concluir pela configuração da coisa julgada decorrente da tríplice identidade com processo anteriormente julgado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000389-38.2015.5.02.0332. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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