- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 1000378-12.2015.5.02.0331, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são as instâncias soberanas no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. No caso específico dos autos, está evidenciado que estão presentes os elementos identificadores da coisa julgada. Isso porque, nos termos do acórdão regional, há identidade de pedidos e de causa de pedir. Nesse cenário, não prosperam os argumentos do reclamante em sentido diverso de que não houve identidade de pedidos, uma vez que são gratificações distintas, e, considerando as premissas fáticas lançadas pelo Regional, no sentido de serem idênticos os pedidos, está correto o entendimento da Corte de origem de que um novo exame representaria violação da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI c/c 485, V, ambos do CPC. Assim, o tema em questão, no que tange à análise da identidade dos elementos da ação, sob o enfoque do artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, a fim de que se configure a coisa julgada, implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, insuscetível nesta fase extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os citados preceitos de lei. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000378-12.2015.5.02.0331. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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