JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000795-64.2017.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000795-64.2017.5.10.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. JORNADA RESTABELECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A partir do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-1, tem-se que a ineficácia da opção pela jornada de oito horas impõe o retorno das partes ao status quo ante , permitindo a compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com as horas extras prestadas. Declarada a invalidade da opção realizada pelo empregado, a consequência é o retorno das partes ao status quo . Por esse fundamento, as horas extras devidas devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas . Precedentes. II. No caso em exame , o Tribunal Regional entendeu que o cálculo das horas extras deveria considerar o valor pago para gratificação de uma jornada de oito horas. Portanto, a Corte de origem decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular . III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Declarada a invalidade da opção realizada pelo empregado, a consequência é o retorno das partes ao status quo. Por esse fundamento, as horas extras devidas devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000795-64.2017.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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