- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0002441-87.2012.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: PETIÇÃO 299 . 036-04/2019, APRESENTADA PELA PETROS. EXCLUSÃO DA LIDE. Verifica-se que o julgador de primeira instância declarara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em relação à segunda reclamada, Petros, e extinguira o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de complementação de aposentadoria, excluindo a citada empresa da lide. Assim, tendo em vista que as partes não interpuseram recurso quanto à extinção do feito em relação à PETROS, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e proceda à reautuação devida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002441-87.2012.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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