JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000611-20.2016.5.02.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000611-20.2016.5.02.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático (provas pericial e documental), indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade , entendendo que o autor não laborava exposto a agentes insalubres, principalmente ao agente ruído, tampouco estava sujeito ao perigo, porquanto o depósito de gás liquefeito (GLP) localiza-se em área restrita externa, que fica a duzentos metros do local onde laborava o reclamante. Destacou trecho do laudo pericial, no qual consta comprovação de entrega de EPI' s e apresentação dos respectivos certificados de aprovação (CA' s), PPRA e PCMSO. O reclamante insurge-se contra tal decisão, sustentando a exposição sem que houvesse EPI para neutralizar qualquer agente caracterizador de insalubridade e o fato de não ter , a reclamada , trazido aos autos os CAs. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000611-20.2016.5.02.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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