JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011172-35.2017.5.03.0033

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011172-35.2017.5.03.0033, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPPS. RETIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções para a reclamada, não estava exposto a agentes insalubres ou periculosos, não havendo que se falar em retificação do PPP nos períodos questionados pelo autor. Assim, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar se o autor laborava em ambiente insalubre, sem utilização de EPI' s capazes de neutralizar agentes nocivos, com possível contrariedade à Súmula nº 289, como sustenta o reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011172-35.2017.5.03.0033. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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