- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001299-71.2013.5.09.0651, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO E PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CCB - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Ausente no acordão regional registro sobre o valor da remuneração percebida pelo autor. Nota-se que o banco reclamado sequer opôs embargos de declaração, para que o Tribunal Regional se pronunciasse sobre tal aspecto. Não o tendo feito, emerge o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que só seria possível acolher a versão posta no recurso, de aumento desproporcional do montante indenizatório fixado na sentença, mediante o revolvimento de fatos e provas, atividade não admitida no TST. Por outro lado, quanto à pretensão do banco reclamado relativa ao pagamento do pensionamento mês a mês, não há que se falar em violação literal ao artigo 950 do Código Civil, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a violação ao referido artigo, uma vez que o dispositivo é composto de caput e parágrafo único. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. DANOS MORAIS - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 50.000,00) - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO (R$ 150.000,00) (alegação violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Considerando a gravidade do dano (incapacidade total e permanente, tendo o autor se aposentado por invalidez), entendo que a decisão do TRT, de reduzir o montante indenizatório de R$ 150.000,00 para R$ 50.000,00, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando a gravidade das lesões e a incapacidade laborativa total e permanente, concluiu-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 150.000,00 afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001299-71.2013.5.09.0651. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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