- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000961-84.2012.5.08.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas coligidas, em especial, a pericial, concluiu que o Reclamante encontra-se acometido de doença ocupacional (Stress pós-traumático e Episódio Depressivo Moderado), que lhe acarretou redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa, com dano considerado "leve" . II . E, "considerando o poder econômico da Reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim como o tempo de serviço trabalhado pelo Reclamante e em um Juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, levando em consideração o tempo de serviço prestado pelo Reclamante" , majorou a condenação da Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). III . O caput do art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano ", o que significa dizer que a fixação do valor da indenização deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar a fixação de quantia exorbitante e, por conseguinte, resultar no enriquecimento sem causa do empregado. IV. Sem descuidar das particularidades de cada caso concreto, é certo que a jurisprudência desta Corte vem admitindo o conhecimento de recurso de revista para adequar os valores atribuídos à indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Em especial, quando as quantias arbitradas se mostram nitidamente excessivas ou ínfimas. V. O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se demasiadamente elevado e desarrazoado, seja porque a incapacidade adquirida pelo Reclamante não possui caráter permanente, seja porque o dano suportado foi considerado "leve". VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou que o Reclamante está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Contudo, majorou a condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia em parcela única. II. O caput do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão mensal, nos seguintes termos: " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". III . Ao deferir pensão mensal em parcela única, mesmo depois de constatar que a incapacidade laboral do Reclamante não é definitiva, o Tribunal Regional violou o art. 950, caput , do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000961-84.2012.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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