- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0116200-14.2013.5.21.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995. Consoante já salientado na decisão agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, porquanto a reclamada não indicou trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na oportunidade, registrou-se que a mera transcrição da ementa no início das razões do recurso de revista não atende ao citado comando de lei. De outro lado, a reclamada não se insurge quanto a esse fundamento específico, limitando-se a sustentar a tese da aplicabilidade das regras do PCCS/2008, uma vez que o silêncio importou em renúncia, consoante acordado com a entidade sindical. Assim, resultou inobservado o princípio da dialeticidade, pelo que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0116200-14.2013.5.21.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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