- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0064700-11.2009.5.04.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária de ente da Administração Pública, com base na teoria da responsabilidade objetiva estatal (CF/88, art. 37, § 6º), inviabiliza a configuração de divergência jurisprudencial, para fins de processamento dos embargos. Nos arestos paradigmas apresentados de forma válida, examina-se a matéria, a partir da configuração da culpa in vigilando , premissa fática não registrada pela Turma no presente feito. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , entende-se que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0064700-11.2009.5.04.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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