- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101958-92.2017.5.01.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n. 338, I). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. Para tanto, constatou que os horários registrados nos cartões ponto não correspondiam ao alegado pelo preposto, bem como entendeu que os referidos documentos juntados não correspondem àqueles corroborados pela autora a cada mês, pois os espelhos de ponto não continham assinatura da reclamante. Assim, por tais razões reconheceu a invalidade dos espelhos de ponto, considerou como verdadeiro o horário declinado na inicial, limitado às declarações da autora. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, I. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 333 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101958-92.2017.5.01.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.