JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021523-30.2017.5.04.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021523-30.2017.5.04.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargo de declaração pelo reclamado em relação aos temas não apreciados pelo Tribunal Regional resta inviabilizado a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Embora tenha havido a pré-assinalação dos cartões de ponto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada. Ressaltou que a não concessão do intervalo intrajornada acarreta prejuízo da saúde física e mental do trabalhador, e que deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamado, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais e legais invocados e não há como divisar dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021523-30.2017.5.04.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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