- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-37.2016.5.15.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "responsabilidade subsidiária/ representante comercial autônomo" , a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi especificamente impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, o Regional consignou premissa de que a Claro S.A. foi indicada pelo reclamante como tomadora dos serviços por ele prestados. Diante desse contexto, incólumes os arts. 5º, II, da CF e 485, VI, do CPC. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem limitou-se a concluir que a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente abrangia a parcela afeta ao adicional de periculosidade. Portanto, não analisou o direito em si a esse adicional, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010001-37.2016.5.15.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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