JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-45.2017.5.03.0107

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-45.2017.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É de sabença geral que a admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, encontra-se o prequestionamento. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria em epígrafe. Por outro lado, não tratou a executada de instar a Corte de origem sob esse aspecto por meio de embargos de declaração, de modo a atender ao instituto do prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST . 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. O artigo 5º, caput , II, da Constituição Federal é impertinente à matéria em discussão, de limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à incidência de juros e correção monetária, em face de empresa em recuperação judicial, foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010193-45.2017.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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