JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000095-50.2018.5.19.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0000095-50.2018.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA OU ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a Impetrante insurge-se contra a omissão da Administração da Corte Regional, que deixou de nomeá-la para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, após ter sido aprovada no concurso público em colocação que lhe assegurou figurar no cadastro de reserva. 2. A aprovação em concurso público fora das vagas indicadas no edital, mas que permite ao candidato a permanência no cadastro de reserva, gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Com efeito, para esse candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, o direito líquido e certo à nomeação verifica-se se demonstrada a superveniência de novas vagas, bem como a omissão abusiva, sem motivação legal ou ilícita da Administração, durante a vigência do concurso público. Afinal, conforme tese assentada no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (Processo paradigma RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-072 divulgado 15/4/2016, publicado em 18/4/2016), o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso público não é o bastante para fazer nascer o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, na medida em que podem existir situações particulares, escoradas em razões de interesse público, que justifiquem a não ocupação do posto de trabalho. Nesse cenário, será imprescindível que o candidato demonstre, de forma contundente, a necessidade de nomeação durante o período de validade do concurso, observada a partir da preterição arbitrária e imotivada da Administração, por meio de comportamento tácito ou expresso. 3. No caso examinado, a hipótese não é de preterição arbitrária ou imotivada, ou de qualquer outra espécie de ilegalidade, não se situando sequer no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois o óbice para a nomeação da Impetrante decorreu da existência de restrições impostas pelas leis orçamentárias do período, referidas na Recomendação CSJT nº 21/2017. Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência do STF, TST e STJ, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, pelo que correta a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000095-50.2018.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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