- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Mandado de Segurança 1001597-78.2018.5.02.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA, ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA E ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO EM COLOCAÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CARACTERIZANDO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES NÃO ALCANÇADA PELOS CARGOS VAGOS COM PROVIMENTO AUTORIZADO PELO CSJT. AUSÊNCIA DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (publicado no DJe de 18/4/2016), com Repercussão Geral reconhecida, reafirmou o entendimento jurisprudencial já sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público em classificação excedente ao número de vagas previsto no edital não gera para o candidato, em regra, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Sufragou, ainda, a Corte Suprema, tese acerca da impossibilidade de convolação automática dessa expectativa de direito em direito subjetivo pelo simples fato de surgirem novas vagas ou de ser publicado novo edital de concurso, ainda que durante o prazo de validade do certame anterior. Na ocasião, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, " a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas ". 2 . No caso dos autos, incontroverso que a classificação dos impetrantes no concurso público excedeu ao número de vagas previsto no edital. Verificou-se, ainda, que a motivação para a negativa de nomeação dos impetrantes foi a determinação emanada do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT que, por meio do Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN n.º 01/2018, em razão do deficit orçamentário, autorizou o provimento de cargos em número que não alcançou a colocação dos impetrantes na ordem de classificação. Registrou-se, ademais, que constou do Anexo ao referido Ofício Circular autorização para provimento de cargos apenas a partir do segundo semestre do ano de 2018, ou seja, após o término de validade do certame anterior, ocorrido em 17/6/2018. 3 . Por ocasião do julgamento de controvérsias similares à dos presentes autos, o colendo Órgão Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a demonstração de circunstâncias relativas às restrições orçamentárias constitui justo motivo de interesse público a obstaculizar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital, ainda que surjam novas vagas no período de validade do certame. Precedentes. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001597-78.2018.5.02.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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